quinta-feira, 9 de junho de 2016

Divulgação de trabalho premiado no Consad por servidor do Estado sobre transparência.

 

Gostaríamos de divulgar o trabalho feito pelo servidor do Estado do Rio de Janeiro Fábio Siqueira que foi um dos selecionados no IX Congresso Consad (Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração), realizando uma análise da transparência no poder executivo estadual.

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Abaixo destacamos alguns pontos da apresentação que consideramos relevantes:

O presente trabalho tem como objetivo principal analisar a transparência do poder executivo fluminense a fim de propor uma agenda para aperfeiçoá-la. Os benefícios da adoção de uma agenda, bem como de medidas concretas em prol de um governo mais transparente, estão na possibilidade de melhorar a reputação do estado, a responsabilização dos servidores e o ambiente de negócios, bem como de construir bases para um governo alinhado a iniciativas globais como dados abertos e gestão do conhecimento. Por outro lado, a não adoção de uma agenda ou de medidas de aperfeiçoamento da transparência fluminense pode reforçar a dificuldade na garantia do direito de acesso à informação, criar obstáculos à inovação, prejudicar a imagem institucional e consolidar as críticas realizadas pela mídia e pelas instituições acadêmicas e de pesquisa quanto à baixa transparência estadual.

O governo do estado do Rio de Janeiro, embora reconheça a importância do tema, tem se posicionado na contramão de um governo mais transparente, tendência no governo federal e em diversos governos subnacionais. Tal fato é revelado pelas baixas pontuações nas avaliações nacionais de transparência, pela incompatibilidade de sua regulamentação com a lei nacional de acesso à informação, lei n° 12.527/2011, e pela não existência de iniciativas voltadas para um governo aberto.

Analisando a Dimensão legal

A segunda incompatibilidade legal está na obrigatoriedade de solicitação presencial de informação. É uma das diretrizes da LAI a utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (Art. 3°), além de a referida lei explicitar que o poder público deve possibilitar encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet (Art. 10), ou seja, utilizar todo meio legítimo. Em contrário a isso, no ERJ o solicitante precisa comparecer presencialmente ao órgão responsável pela informação que deseja para preencher um requerimento. Além disso, a estrutura administrativo-organizacional do poder público não é de amplo conhecimento, o que faz com que o cidadão possa não saber a qual órgão deve recorrer para solicitar a informação desejada.

Analisando a Dimensão Tecnológica Informacional

O Estado do Rio de Janeiro não possui plataforma tecnológica específica para atendimento à transparência passiva, dado que a norma estadual impõe a obrigatoriedade de solicitação presencial da informação requerida pelo indivíduo. Isso não somente contraria uma diretriz da LAI, bem como impossibilita o amplo acesso à informação, pois indivíduos que se encontram em localidades diferentes da localidade do órgão e não tem como se locomoverem até os mesmos, acabam por não ter seu direito de acesso à informação garantido. Para mitigar a questão, no primeiro ano de mandato da atual gestão do governo fluminense, em 2015, foi colocada no ar a página “Fale com a gente”, que possibilita a realização dos pedidos de informação via internet, mas não possui a finalidade específica para isso, não havendo um recibo para o solicitante, um número de protocolo para acompanhamento e não existindo a possibilidade de saber sobre o andamento do pedido ou realizar algum tipo de recurso.

No que tange à transparência ativa, o estado tenta seguir o exemplo da União de ampla divulgação das informações obrigatórias em seus sítios oficiais. No entanto, há maior foco na divulgação de informações fiscais e prejuízo à divulgação de informações de acompanhamento de políticas públicas (programas, projetos e atividades). Além disso, algumas informações básicas que são obrigatórias não são divulgadas, a exemplo: as competências organizacionais (regimento interno).

Ainda, as informações obrigatórias estão divulgadas de forma fragmentada. No total, foram encontradas cinco diferentes fontes de acesso a informações na internet:

I. Página Informação Pública - que concentra informações referentes a Programas, Projetos, Obras e estrutura de Governo;

II. Portal Transparência Fiscal - vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda, que concentra basicamente informações referentes às contas públicas;

III. Portal de Compras (SIGA – Sistema Integrado de Gestão de Aquisições) – vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, com informações sobre editais, licitações e aquisições;

IV. Páginas Oficiais de Governo - cada órgão e entidade pública estadual possui um link para Acesso a Informação Pública (total de 83 páginas, uma para cada instituição do Poder Executivo);

V. Página Consulta Remuneração – vinculada à Secretaria de Planejamento e Gestão, apresenta a remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo. Embora, essa informação não conste como obrigatória no Decreto Estadual que regulamenta a LAI, o Estado do Rio de Janeiro seguiu o exemplo federal e aplicou o que consta no Decreto federal n° 7.724/2012.

Logo, percebe-se uma fragmentação da transparência fluminense, o que dificulta em muitos casos encontrar pelo interessado em qual fonte está a informação desejada. Como resultado direto, em hipótese, aumentam os requerimentos de acesso, sobrecarregando a administração com a atividade de resposta aos pedidos. Como agravante da situação, a ausência de plataforma específica para requerimentos de acesso, além de impor dificuldade aos cidadãos, também torna o trabalho da administração mais burocrático e moroso, menos eficiente, com maior aplicação de recursos e com maior risco de não cumprimento dos prazos legais.

RESULTADOS: PROPOSTA DE UMA AGENDA PARA A TRANSPARÊNCIA GOVERNAMENTAL FLUMINENSE

Em face da análise do caso do ERJ, associada aos compromissos globais pela transparência e à regulamentação nacional, propõe-se uma agenda de transformação nas quatro dimensões utilizadas na seção anterior (legal, organizacional, tecnológica e política), originando quatro diretrizes e respectivas ações específicas.

a) Compatibilizar o decreto subnacional com a lei 12.527/2011 Não devem constar dispositivos legais que contrariem a disseminação da cultura da transparência, a adoção de novas tecnologias e a regulamentação dos Serviços de Informação aos Cidadão - SICs. Para isso, recomendam-se as seguintes ações específicas:

I. Regulamentar o acesso a dados, documentos e informações;

II. Garantir o procedimento de acesso mediante todos os meios legítimos (presencial, eletrônico, telefônico e postal);

III. Não exigir a obrigatoriedade de assinatura termo de responsabilidade ou qualquer outro documento que constitua um obstáculo ao cidadão;

IV. Regulamentar a criação, a organização, o funcionamento e as atribuições dos SICs;

V. Criar em cada órgão ou entidade pública uma Comissão ou Comitê voltado especificamente para assegurar o atendimento aos pedidos de acesso e aos dispositivos da LAI e do Decreto subnacional;

VI. Definir órgão responsável pelo cumprimento e fiscalização do disposto na LAI e no Decreto subnacional no poder executivo com atribuições afins à controladoria/ouvidoria/fiscalização.

b) Criar organização administrativa e regimental específica para transparência

A responsabilidade sobre a transparência subnacional deve ser atribuída a órgão independente/autônomo ou fiscalizador. Em alternativa, caso não existam órgãos com esse perfil, recomenda-se um órgão central do governo, com competências mais voltadas para gestão e controle de atividades comuns a todos os órgãos do estado, possibilitando a integração de todos os requisitos para a transparência. As ações específicas dessa dimensão são:

I. Criar de uma Secretaria de Controle e Transparência, órgão específico e autônomo para coordenação e fiscalização da transparência, ou de uma unidade administrativa equivalente na Controladoria/Ouvidoria Geral do Estado/Município ou ainda no Ministério Público;

II. Regulamentar da organização e funcionamento dos SICs em ato próprio, com matriz de responsabilidades e em interface com um sistema de arquivos/documentos;

III. Regulamentar a criação articulada e em rede das Comissões ou Comitês de Acesso à Informação ou Transparência em ato próprio, bem como suas atribuições e perfil de seus membros.

c) Utilização efetiva de tecnologias da informação

As solicitações de informações públicas, bem como o gerenciamento de seus prazos, respostas e recursos devem ocorrer em plataforma tecnológica específica que funcione on line. A tecnologia também deve ser utilizado em seu maior potencial para a gestão das informações sobre as atividades governamentais, bem como para sua divulgação em um único local da internet, de fácil acesso em formato aberto, criando bases e direcionamentos para um governo aberto. São ações específicas dessa diretriz:

I. Criar de um único portal de transparência, com a dimensão ativa (integrando informações fiscais, administrativas, de pessoal, de compras, licitações e contratos, etc.) e com a dimensão passiva (minimamente um link para um sistema eletrônico de solicitação, acompanhamento e realização de recursos de pedidos de acesso);

II. Aderir ao Programa Brasil Transparente (CGU,2015) do Governo Federal e, caso o governo subnacional não possua recursos e prezando pela economicidade, adotar o e-SIC para a transparência passiva, tecnologia disponibilizada gratuitamente pela CGU;

III. Possibilitar que o pedido de informação em meio eletrônico também seja realizado em cada sítio oficial dos órgãos e entidades estaduais/municipais;

IV. Incluir nos sítios oficiais de cada órgão e entidade todas as informações que lhes são específicas e são obrigatórias de divulgação em consonância com a LAI (como informações de patrimônio, estrutura organizacional, de contato com o órgão, de competências institucionais, de todos os projetos, as atividades e as obras em andamento e de editais, licitações e contratos, dentre outras);

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